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Valentina R., lawyer
PT
O texto em língua portuguesa é o único disponível e que faz fé.
Artigo 4(4)
data: 12/07/2012
Bruxelas,12/07/2012 C(2012)5004
Na versão publica desta decisão, alguma da infor- mação foi omitida nos termos do n 2 do artigo 17 do Regulamento (CE) n° 139/2004 do Conselho que se refere à não divulgação de informações que estejam, pela sua natureza, abrangidas pelo sigilo comercial . As omissões são assim assinaladas […]. Onde possível a informação foi substituída por uma gama de números ou por descrições ge- rais.
Autoridade nacional da concorrência
Para as partes notificantes
Exmos. Senhores,
Data de depósito: 7.6.2012 Prazo legal de resposta dos Estados-Membros: 29.6.2012 Prazo legal para a decisão da Comissão nos termos do artigo 4.º, n.º 4: 12.7.2012
1.1. Em 7 de junho de 2012 a Comissão recebeu, através de um memorando fundamentado, um pedido de remessa nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento das concentrações relativo à transação em epígrafe. As empresas em causa solicitam que a operação seja examinada na sua totalidade pelas autoridades competentes de Portugal.
2.2. Nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento das concentrações, antes da notificação formal à Comissão, as partes na transação podem solicitar remeter o caso, na sua totalidade ou em parte, da Comissão para o Estado-Membro, quando a
11 JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 (o «Regulamento das concentrações»). A partir de 1 de dezembro de 2009, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») introduziu algumas modificações, como a substituição de «Comunidade» por «União» e «mercado comum» por «mercado interno». Na presente decisão será utilizada a terminologia do TFUE.
Commission européenne, B-1049 Bruxelles / Europese Commissie, B-1049 Brussel - Belgium. Telephone: (32-2) 299 11 11.
concentração seja suscetível de afetar significativamente a concorrência num mercado que apresenta todas as características de um mercado distinto.
3.3. Em 11 de junho de 2012 foi enviada uma cópia do memorando fundamentado acima referido a todos os Estados-Membros.
4.4. Por carta de 26 de junho de 2012, a Autoridade da Concorrência, na sua qualidade de autoridade competente em Portugal, comunicou à Comissão o seu acordo relativamente à remessa proposta.
5.5. Alliance UniChem Group Limited («Alliance Group») é um membro do Alliance Boots Group, que tem por objeto social a gestão de participações sociais noutras sociedades do mesmo grupo relacionadas com a distribuição por grosso de produtos 2 farmacêuticos, de higiene e de perfumaria.
6.6. Farminveste – Investimentos, Participações e Gestão, S.A. («FSA») é uma empresa de investimentos, propriedade da Associação Nacional das Farmácias de Portugal («ANF»), que tem por membros praticamente todas as farmácias de Portugal. A Farminveste adquiriu a Farmaindustria – Investimentos, Participações e Gestão, S.A., a empresa inicialmente parte da transação seguidamente descrita.
7.7. José de Mello Participações II SGPS, S.A. («JMP») é uma filial do Grupo José de Mello, um conglomerado português que desenvolve atividades em diversos setores, incluindo serviços de saúde, como a propriedade e/ou gestão de hospitais.
8.8. A empresa-alvo, a Alliance Healthcare, S.A. («Alliance Healthcare») desenvolve atividades de distribuição e comércio de drogaria, perfumaria e produtos químicos e farmacêuticos. Antes da transação, a Alliance Healthcare era controlada a 100 % pelo Alliance Group.
9.9. A transação em apreço consistiu na aquisição pela FSA e pela JMP de, respetivamente, 49 % e 2 % da Alliance Healthcare junto do Alliance Group que continuou a deter os 49 % restantes.
10.10. A Comissão Europeia considera que esta transação resulta na aquisição do controlo conjunto de facto da Alliance Healthcare pela FSA e pela JMP, por um lado, e pelo 3 Alliance Group, por outro. Os direitos de veto relativamente a decisões estratégicas detidos pelo Alliance Group são contrabalançados pelos fortes interesses comuns entre a FSA e a JMP decorrentes das significativas participações cruzadas e da gestão
22 A empresa inicialmente parte da transação em apreço era a Alliance Santé Europe, S.A.. Esta empresa foi dissolvida e liquidada em 19 de dezembro de 2007. Nos termos do memorando fundamentado, o Alliance Group é atualmente a empresa parte no presente processo.
3 Pontos 76 a 79 da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, JO C 95 16.4.2008, p. 1.
11.4 cruzada das empresase da ação concertada aquando da aquisição de ações na Alliance 5 Healthcare, o que permite prever que a FSA e a JMP atuarão em conjunto no âmbito da Alliance Healthcare.
12.11. A transação foi notificada à Autoridade da Concorrência portuguesa («ACP») depois de esta ter dado início a um processo oficioso contra o Alliance Group, a FSA e a JMP e ter decidido que a transação constituía uma concentração visto que resultava na aquisição do controlo conjunto da Alliance Healthcare. Após uma análise no âmbito da 2ª fase, a ACP decidiu não se opor à transação, através de decisão de 30 de janeiro de 2007 no processo ccent. 80/2005.
13.12. Um terceiro chamou a atenção da Comissão para o facto de se tratar de uma aquisição com dimensão a nível da UE, na aceção do artigo 1.º do Regulamento das concentrações, devendo, por conseguinte, ter sido notificada à Comissão Europeia.
14.13. As empresas em causa têm um volume de negócios total realizado à escala mundial superior a 5 mil milhões de EUR (Alliance Healthcare: […] de EUR; JMP [ …] de EUR; FSA[…] de EUR; Alliance Group: […] de GBP). O volume de negócios total realizado individualmente na UE por pelo menos duas das empresas em causa é superior a […] de EUR (por exemplo, Alliance Healthcare: […] de EUR; FSA: […]de EUR; JMP: […] de EUR; Alliance Group: […] de GBP). O Alliance Group – contrariamente à FSA, à JMP e à Alliance Healthcare – não realiza mais de dois terços do seu volume de negócios total na UE em Portugal. Por conseguinte, a operação notificada tem dimensão a nível da UE, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento das concentrações.
15.14. A Comissão informou as empresas em causa da sua competência exclusiva para examinar a concentração. Neste contexto, as partes decidiram apresentar o pedido de remessa anterior à notificação agora em apreço, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento das concentrações.
Apreciação em termos de concorrência
16.15. Com base nas informações apresentadas no memorando fundamentado, a transação diz respeito à distribuição por grosso, em Portugal, de medicamentos e de outros produtos de saúde, sendo esta atividade realizada pela Alliance Healthcare.
16. Mais precisamente, estão em causa os seguintes mercados em Portugal continental, tal como definidos pela ACP na sua decisão de 2007: (i) o mercado português da distribuição por grosso (incluindo compra e armazenamento) de medicamentos
44 A FSA detém 30 % do capital nas duas principais filiais do grupo JMP, nomeando membros para os conselhos da empresa e gestores para posições de destaque. A JMP detém uma participação de 10 % numa pequena empresa controlada pela FSA.
5 Esta afirmação baseia-se em diversos instrumentos internos analisados pela Comissão, incluindo declarações em atas de reuniões de representantes da ANF referindo que os 51 % de participações e a maioria dos membros no conselho confeririam à FSA e à JMP o controlo da Alliance Healthcare e que a JMP era um parceiro estratégico.
sujeitos a receita médica (MSRM) e de medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM) comparticipados; (ii) o mercado português da distribuição por grosso (incluindo compra e armazenamento) de MNSRM não comparticipados e (iii) o mercado português da distribuição por grosso (incluindo compra e armazenamento) de outros produtos de saúde. Estas definições de mercado estão em consonância com anteriores decisões da Comissão Europeia, por exemplo, a sua decisão COMP/M.2573 – A&C/Grosspharma, que considerou que os mercados eram de nível nacional ou de 6 nível mais restrito que o nacional (regional) .
17.17. A ACP, na sua decisão de 2007 acima referida, excluiu a existência de preocupações em termos de concorrência horizontal. Com base nas informações fornecidas pelas partes no memorando fundamentado, mesmo que existisse uma sobreposição entre as atividades das partes, a sua quota de mercado combinada em cada um dos mercados portugueses identificados não excederia 25 %.
18. Contudo, a transação poderia provocar, em Portugal, efeitos a nível da concorrência vertical, visto que a ANF é o organismo que representa a maior parte dos clientes da Alliance Healthcare e dos seus concorrentes. Além disso, a ANF desenvolveu através da Glintt (uma empresa propriedade da Farminveste) um sistema informático designado Sifarma, que é amplamente utilizado pelos proprietários de farmácias em Portugal, na sua grande maioria membros da ANF, para a gestão das existências e das vendas e também para o envio de encomendas aos distribuidores à sua escolha.
19.19. A Comunicação da Comissão relativa à remessa de casos de concentrações («a Comunicação relativa à remessa») estabelece que, para que a Comissão possa proceder a uma remessa para um ou mais Estados-Membros nos termos do artigo 4.º, n.º 4, devem encontrar-se preenchidos os dois requisitos jurídicos seguintes: (i) deverão existir indícios de que a concentração é suscetível de afetar significativamente a concorrência num ou mais mercados; (ii) o mercado ou mercados em questão devem situar-se num Estado-Membro e apresentar todas as características de um mercado distinto.
20.20. Embora se afigure que da concentração não resultarão quaisquer sobreposições 8 horizontais, em conformidade com a Comunicação relativa à remessa a possibilidade de efeitos verticais constitui um fator relevante para apreciar as probabilidades de existência de alguns efeitos em matéria de concorrência decorrentes de uma determinada transação e que justificam um exame aprofundado pela autoridade mais adequada. O facto de um terceiro ter igualmente apresentado observações sugere que a transação poderá ter alguns efeitos em termos de concorrência. Por conseguinte, pode considerar-se preenchido o primeiro requisito jurídico para a remessa.
6 Pontos 14 e seguintes.
7 JO C 56 de 5.3.2005, p. 2.
Nota 21
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21.21. No que se refere ao segundo requisito jurídico, as partes requerentes demonstraram que os mercados em questão são nacionais e apresentam todas as características de um mercado distinto, o que está em consonância com a prática da Comissão Europeia.
22.22. Durante o processo, um terceiro alegou que as partes desenvolvem atividades fora de Portugal. No entanto, este terceiro forneceu informações muito escassas relativamente a tais atividades e não demonstrou que pudessem resultar da transação eventuais efeitos transfronteiras. Segundo as informações fornecidas pelas partes nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento das concentrações, pode excluir-se o risco de a transação dar origem a mercados potencialmente afetados fora de Portugal. De acordo com as empresas em causa, as atividades da JMP e da FSA não dão origem a mercados afetados a nível horizontal ou vertical no que se refere à Alliance Healthcare (ou mesmo ao Alliance Group) fora de Portugal. No que se refere à relação entre a Alliance Healthcare e o Alliance Group, deve tomar-se em consideração o facto de, antes da concentração, a Alliance Healthcare ser exclusivamente controlada pelo Alliance Group. Por conseguinte, a transação não criou ligações entre ambos, visto que essas ligações existiam já e o Alliance Group e a Alliance Healthcare são considerados como uma única parte na concentração. Por conseguinte, desta relação não resultam quaisquer mercados afetados em termos horizontais ou verticais. De qualquer forma, uma parte significativa das vendas da Alliance Healthcare fora de Portugal continua a ser efetuada ao Alliance Group, refletindo a estrutura de vendas exclusivamente intragrupo existente antes da concentração em apreço. Assim, com base nas informações fornecidas, a Comissão considera que não existem mercados afetados fora de Portugal. Tendo em conta o atrás exposto, os efeitos da operação estão restringidos a Portugal.
23.23. Visto que os efeitos concorrenciais prováveis da operação em causa estariam restringidos a Portugal, o presente caso é um candidato adequado para remessa a esse Estado-Membro, de acordo com o estabelecido nos pontos 19 e 20 da Comunicação relativa à remessa.
24.24. O terceiro acima referido alegou igualmente que, quando adotou a decisão de 2007, a ACP tinha já formado uma opinião sobre o caso sem proceder a uma análise suficiente. No entanto esta alegação não foi devidamente comprovada. […]. A ACP dispõe, por consequência, de conhecimentos especializados significativos nos mercados em causa.
25.25. O único efeito da transação far-se-ia sentir em Portugal, a notificação seria apenas necessária em Portugal, junto da ACP e, desta forma, os mercados fora de Portugal não seriam afetados, preservando-se igualmente as vantagens do «balcão único».
26.26. À luz do atrás exposto, a Comissão considera, com base nas informações prestadas pelas empresas em causa no memorando fundamentado, que o caso preenche os requisitos jurídicos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento das
9 Trata-se de uma abordagem em consonância com a estabelecida no ponto 139 das Comunicação em matéria de competência, segundo a qual uma empresa que apenas contribui com uma empresa-mãe de controlo para um cenário de controlo conjunto (Alliance Healthcare) não é considerada uma empresa distinta em causa, mas sim parte da empresa-mãe inicial (Alliance Group).
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27.concentrações, uma vez que a concentração é suscetível de afetar significativamente a concorrência apenas em Portugal, que apresenta todas as características de um mercado distinto. A Comissão salienta que os mercados afetados pela transação em causa são de âmbito nacional e salienta também que, segundo as informações fornecidas, não se verifica nenhuma sobreposição entre as atividades das partes fora de Portugal suscetível de provocar o aparecimento de mercados afetados.
28.27. Os princípios orientadores em matéria de remessa estabelecidos na Comunicação relativa à remessa estabelecem igualmente que devem ser tomados em consideração (i) as circunstâncias específicas do caso; (ii) os meios e conhecimentos especializados de que a autoridade dispõe (iii) a localização provável onde se farão sentir os efeitos potenciais sobre a concorrência resultantes da concentração. A aplicação destes princípios sugere que a ACP é a autoridade mais adequada para examinar a transação em causa, dada a sua experiência significativa e recente de análise do setor dos cuidados de saúde português.
29.28. Pelas razões acima expostas, e dado que a ACP manifestou o seu acordo, a Comissão decidiu proceder à remessa da transação, na sua totalidade, para ser examinada pela ACP. A presente decisão é adotada em aplicação do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento das concentrações.
Pela Comissão
(assinado) Alexander ITALIANER Diretor-Geral
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