I imagine what I want to write in my case, I write it in the search engine and I get exactly what I wanted. Thank you!
Valentina R., lawyer
O texto em língua portuguesa é o único disponível e que faz fé.
Artigo 4(4)
data: 4.02.2013
Bruxelas, 4.02.2013
Na versão publica desta decisão, alguma da informação foi omitida nos termos do n 2 do artigo C(2013) 67317 do Regulamento (CE) n° 139/2004 do Conselho que se refere à não divulgação de informações que estejam, pela sua natureza, abrangidas pelo sigilo comercial . As omissões são assim assinaladas […]. Onde possível a informação foi substituída por uma gama de números ou por descrições gerais.
Às partes notificantes e da Autoridade Nacional da Concorrência:
Excelentíssimos Senhores,
Assunto: Processo n.º COMP/ M.6772 - Banco Espírito Santo/Edenred/Edenred Portugal Decisão da Comissão na sequência de um memorando fundamentado nos 1 termos do artigo 4. °, n. ° 4, do Regulamento (CE) n. ° 139/2004 , referente à remessa do caso a Portugal.
Data de apresentação: 3.1.2013 Prazo legal para a resposta dos Estados-Membros: 29.1.2013 Prazo legal para a decisão da Comissão nos termos do artigo 4. °, n. ° 4: 7.2.2013
1.1. Em 3 de janeiro de 2013, a Comissão recebeu por meio de um memorando fundamentado um pedido de remessa, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento
1JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»). Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») introduziu algumas alterações, tais como a substituição de «Comunidade» por «União» e de «mercado comum» por «mercado interno». Na presente decisão será utilizada a terminologia do TFUE.
Commission européenne, B-1049 Bruxelles / Europese Commissie, B-1049 Brussel - Bélgica. Telefone: (32-2) 299 11 11.
das concentrações, relativamente à operação já referida. As partes solicitam que a operação seja examinada na sua totalidade pelas autoridades competentes de Portugal.
2.2. De acordo com o artigo 4. °, n. ° 4, do Regulamento das Concentrações, antes de uma notificação formal à Comissão, as partes na operação podem solicitar que a sua operação seja remetida total ou parcialmente pela Comissão ao Estado-Membro, se a concentração puder afetar significativamente a concorrência e se apresentar todas as características de um mercado distinto.
3.3. Foi transmitida uma cópia deste memorando fundamentado a todos os Estados-Membros em 8 de janeiro de 2013.
4.4. Por telecópia, datada de 25 de Janeiro de 2013, a Autoridade da Concorrência Portuguesa (Autoridade da Concorrência), que é, em Portugal, a entidade para tal competente, informou a Comissão de que Portugal concorda com a remessa proposta.
5.5. O Banco Espírito Santo, S.A («BES») é um grupo de serviços financeiros, atualmente o maior banco português por capitalização bolsista e o segundo maior banco do setor privado em Portugal por ativos totais. O BES oferece, em todo o mundo, uma vasta gama de produtos e serviços financeiros que satisfazem as necessidades específicas de clientes diversos - empresas, instituições e clientes particulares. Estes serviços incluem depósitos, empréstimos a empresas e particulares, gestão de fundos de investimento, serviços de corretagem e custódia, serviços dos bancos de investimento, venda de seguros de vida e não vida e emissão senhas de refeição a empresas clientes através de cartões pré-pagos.
6.6. A Edenred S.A. («Edenred») está presente numa série de países da UE e à escala mundial na atividade de emissão de títulos de refeição aos seus clientes - ou seja, empresas – que, por sua vez, distribuem (a nível nacional) tais títulos aos seus trabalhadores. Os trabalhadores podem utilizar esses títulos como pagamento de alimentos e bebidas em restaurantes ou noutros estabelecimentos de distribuição a retalho, que pertençam à rede de filiais Edenred. A Edenred está presente no mercado português de emissão diferentes tipos de títulos, ou seja, títulos de refeição, cheques automóvel, vales de compra e títulos no domínio da educação através da sua filial Edenred Portugal.
7. O BES e a Edenred são a seguir conjuntamente designados «partes».
8.8. A operação em questão consiste na aquisição pelo BES e pela Edenred do controlo conjunto da Edenred Portugal, que é atualmente controlada exclusivamente pela Edenred. Esta aquisição concretizar-se-á através da subscrição pelo BES de ações da Edenred Portugal, representando 69,10 % do seu capital social e dos direitos de voto, mediante uma contribuição em espécie do negócio das senhas de refeição do BES, avaliado em […] milhões de euros. Mediante este aumento de capital, a Edenred irá adquirir ao BES uma participação de 19,10 % no capital social da Edenred Portugal. Consequentemente, a Edenred e o BES deterão cada um 50 % do capital social da Edenred Portugal.
9.9. O Conselho de Administração da Edenred Portugal será constituído por 5 ou 7 membros. Consoante a composição final do Conselho, 3 ou 4 membros (incluindo o diretor executivo) serão nomeados pela Edenred e 2 ou 3 pelo BES. O BES nomeará o presidente e a Edenred o vice-presidente. As seguintes questões implicarão uma decisão unânime de todos os diretores: a) a aprovação do orçamento anual proposto pelo diretor executivo e suas eventuais alterações; b) a nomeação, demissão e substituição do diretor executivo e a definição das suas competências; e (c) a aprovação do plano de atividades da empresa e suas eventuais alterações. Daqui resulta que, após a operação, a Edenred Portugal será controlada conjuntamente pelo BES e pela Edenred.
10. Por conseguinte, a operação constitui uma concentração, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento CE das Concentrações.
11. As empresas em causa têm um volume de negócios total combinado à escala mundial superior a 5 000 milhões de euros(BES: […] milhões de euros, Edenred: […] milhões de euros). Cada uma destas empresas tem um volume de negócios na UE superior a 250 milhões de euros (BES: […] milhões de euros, Edenred: […] milhões de euros). Nenhuma das partes realiza mais de dois terços do seu volume de negócios total a nível da UE num único Estado-Membro. Por conseguinte, a operação notificada tem uma dimensão da UE nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento das Concentrações.
12. As atividades das partes sobrepõem-se em relação ao mercado de emissão de títulos em Portugal.
13.13. A Comissão não avaliou anteriormente os mercados de títulos. Os títulos são instrumentos pré-pagos destinados a serem trocados por um determinado tipo de bem/serviço. Este tipo de produtos destina-se às empresas (empregadores) e constitui uma parte da remuneração dos trabalhadores. Substituem a transferência de numerário apesar de, no entanto, a sua vantagem residir nos benefícios fiscais que podem ser obtidos pelo empregador e pelo trabalhador, uma vez que são considerados despesas dedutíveis e estão isentos do pagamento de encargos relacionados com a segurança social.
14.14. De acordo com as partes, existem quatro tipos de títulos, ou seja, títulos de refeição, títulos no domínio da educação, vales de compra e cheque automóvel que oferecem diferentes tipos de benefícios aos seus trabalhadores. Assim, o mercado dos títulos deve ser ainda subdividido nestas quatro categorias.
15. Os títulos de refeição são um dos instrumentos que as empresas utilizam para fornecer subsídios de refeição aos seus trabalhadores. Os títulos no domínio da educação são usados como uma prestação social, que pode cobrir as despesas relacionadas com a
2Volume de negócios calculado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento das Concentrações e a Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência (10.7.2007).
educação (a do trabalhador e dos seus descendentes). Os vales de compra destinam-se a empresas que tencionam conceder aos seus trabalhadores uma prestação específica, que pode ser utilizada junto de um dos membros associados à rede de tais vales. Por último, o cheque automóvel destina-se a cobrir despesas de transporte, principalmente através da compra de gasolina, mas também para reparações.
16. O mercado de emissão de títulos é suscetível de constituir um mercado distinto, com uma eventual subsegmentação em função do tipo de título, ou seja, título de refeição, título no domínio da educação, vales de compra e cheque automóvel. Caso esta última segmentação seja considerada adequada, as atividades das partes sobrepor-se-iam apenas no que respeita ao mercado dos títulos de refeição.
17. Independentemente da definição exata de mercado do produto, as partes argumentam que o mercado geográfico é de dimensão nacional, abrangendo, neste caso, todo o território de Portugal.
18. Em primeiro lugar, todos os diferentes tipos de títulos emitidos em Portugal estão sujeitos ao quadro legislativo e regulamentar nacional. Por exemplo, dadas as isenções/benefícios fiscais decorrentes dos títulos para os empregadores e os trabalhadores, todos os emissores de títulos têm certas obrigações de apresentação de relatórios às autoridades fiscais locais.
19. Em segundo lugar, o padrão geográfico que rege a emissão de títulos é, por natureza, nacional, dado que os emissores e as empresas que adquirem os títulos devem situar-se no país em que os títulos são usados, neste caso, em Portugal.
20. Em terceiro lugar, os emissores de títulos têm de construir uma rede de empresas associadas (por exemplo, retalhistas, restaurantes, supermercados, etc.) que aceitem esses títulos em vez de numerário. Tais contratos de cooperação devem ser celebrados apenas com empresas situadas em Portugal. Além disso, os emissores de títulos precisam de ter um acordo com uma instituição de pagamento autorizada no país em que os títulos são emitidos e utilizados.
21. Daqui resulta que o âmbito geográfico do mercado de títulos, independentemente de este ter ou não de ser subdividido em diferentes tipos de títulos, é provavelmente nacional.
22. De acordo com o disposto no artigo 4º n.º4 do Regulamento das Concentrações, para que a Comissão possa proceder a uma remessa para um ou mais Estados-Membros, devem encontrar-se preenchidos dois requisitos legais cumulativos:
i) deverão existir indícios de que a concentração é suscetível de afetar significativamente a concorrência num ou mais mercados, e
ii) o mercado ou mercados em questão devem situar-se num Estado-Membro e apresentar todas as características de um mercado distinto.
4
23. No caso em apreço, no que diz respeito ao primeiro critério, a operação pode afetar significativamente a concorrência no mercado de títulos em Portugal. De facto, se o mercado do produto for definido como o dos títulos de refeição, a quota de mercado combinada das partes atingiria [50-60] % em termos do número de utilizadores, [40-50] % em termos de valor nominal total e [40-50] % em termos de receitas.
24. No que diz respeito ao segundo critério, o mercado em causa, ou seja, o mercado dos títulos de refeição, apresenta todas as características de um mercado distinto no interior das fronteiras de Portugal pelos seguintes motivos:
• Quadro regulamentar - a necessidade de as empresas que emitem os títulos respeitarem o quadro legislativo e regulamentar nacional, nomeadamente os regulamentos fiscais, que são diferentes em vários países.
• Característica específica da procura e da oferta no mercado de títulos - em especial, a necessidade de a empresa estar implantada e registada localmente. Todas as empresas que emitem títulos de refeição em Portugal estão estabelecidas em Portugal e trabalham apenas com clientes portugueses.
• A necessidade de os emissores de títulos de refeição desenvolverem uma rede de empresas associadas que aceitam títulos de refeição em vez de numerário. Todos os retalhistas que fazem parte de tais redes devem estar situados em Portugal.
25. Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que, neste caso, estão preenchidos os dois requisitos legais previstos no artigo 4.°, n.º 4, do Regulamento das Concentrações.
26. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa à remessa, para além dos requisitos legais, existem também outros fatores que devem ser tidos em consideração ao decidir sobre pedidos de remessa.
27. Especificamente, é necessário determinar qual a autoridade que está em melhores condições para tratar de uma concentração, mesmo que tenha dimensão à escala da União. Num caso como este, em que o único mercado afetado é um mercado de produtos no interior de um Estado-Membro e o local e o principal impacto económico de uma operação é claramente no interior de um único Estado-Membro, esse Estado-Membro deve ser considerado como a autoridade mais adequada para tratar do caso. No caso presente, a operação parece ter uma dimensão à escala da UE e o único mercado afetado é o mercado português dos títulos de refeição. Por conseguinte, a Autoridade da Concorrência Portuguesa (ACP) é a mais bem colocada para lidar com a operação.
28. Além disso, como nenhum outro país é suscetível de analisar a operação, a remessa para a ACP permitiria respeitar o princípio da eficácia administrativa e seria igualmente mantida a abordagem do «balcão único».
29. Por fim, uma análise das condições do mercado em que as partes desenvolvem a sua atividade implica um grau significativo de compreensão do quadro jurídico nacional e eventualmente a necessidade de coordenar com autoridades regulamentares locais.
30. Com base no que precede, a ACP parece ser a autoridade em melhores condições para examinar este caso.
31. Com base nas informações prestadas pelas partes no memorando fundamentado, o caso preenche os requisitos legais estabelecidos no artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento das Concentrações, na medida em que a concentração pode afetar significativamente a concorrência num mercado no interior de um Estado-Membro que apresenta todas as características de um mercado distinto. A Comunicação da Comissão relativa à remessa (ponto 17) indica que, na procura de uma remessa nos termos do artigo 4.º, n.º 4, «as partes que solicitam a remessa devem... demonstrar que a operação é suscetível de ter um impacto potencial na concorrência num mercado distinto de um Estado-Membro, que poderá vir a revelar-se significativo, o que justifica uma análise aprofundada» e que «estes indícios poderão ser apenas de natureza preliminar…». A Comissão considera, com base nas informações apresentadas no memorando fundamentado e na apreciação preliminar supra, que o principal impacto da concentração sobre a concorrência é suscetível de se verificar em mercados distintos em Portugal e que o pedido de remessa seria coerente com o ponto 20 da Comunicação da Comissão relativa à remessa.
32. Tendo em conta o que precede e dado que Portugal manifestou o seu acordo, a Comissão decidiu que todos os elementos da operação devem ser examinados por Portugal. A presente decisão é adotada nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento das Concentrações.
Pela Comissão (assinatura) Alexander ITALIANER Diretor-Geral
6