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Valentina R., lawyer
PT
O texto em lÌngua portuguesa È o ˙nico disponÌvel e que faz fÈ.
ServiÁo das PublicaÁıes Oficiais das Comunidades Europeias L-2985 Luxembourg
Bruxelas, 12/03/2002
SG (2002) D/228869-228870
A atenÁ„o das partes notifiantes
Exmos Senhores:
Assunto: Processo n∫ COMP/M.2680 ñ ECYR/SPINVESTE/TP NotificaÁ„o de 11.02.2002 nos termos do artigo 4∫ do Regulamento 1(CEE) n∫ 4064/89 do Conselho PublicaÁ„o no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n∫ C 43 16.2.2002 p·gina 19.
1.1. Em 11.02.2002, a Comiss„o recebeu uma notificaÁ„o de um projecto de concentraÁ„o, nos termos do artigo 4∫ do Regulamento (CEE) n∫ 4064/89 do Conselho, atravÈs da qual a empresa portuguesa Spinveste, SGPS SA (Spinveste), propriedade da empresa portuguesa SONAE SGPS (Sonae) e a empresa espanhola Endesa CogeneraciÛn y Renovables SA (ECYR), propriedade da empresa espanhola Endesa SA adquirem, na acepÁ„o do n.∫ 1, alÌnea b), do artigo 3∫ do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa portuguesa TP-Sociedade TÈrmica SA (TP), presentemente controlada pela ECYR, mediante aumento de capital e aquisiÁ„o de acÁıes.
2. As actividades das empresas envolvidas s„o:
--
Spinveste: engenharia, construÁ„o, ambiente e energia,
1 JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; vers„o rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13, com a ˙ltima redacÁ„o que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n∫ 1310/97, JO L 180 de 9.7.1997, p. 1; vers„o rectificada: JO L 40 de 13.2.1998, p. 17.
Commission europÈenne, B-1049 Bruxelles / Europese Commissie, B-1049 Brussel - BÈlgica. Telefone: (32-2) 299 11 11.
-- ECYR: co-geraÁ„o e energias renov·veis,
-- TP: co-geraÁ„o.
2.3. ApÛs exame da notificaÁ„o, a Comiss„o concluiu que a operaÁ„o notificada È abrangida pelo ‚mbito de aplicaÁ„o do Regulamento (CEE) n∫ 4064/89 do Conselho e do artigo 4∫ alÌnea a) da ComunicaÁ„o da Comiss„o relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operaÁıes de concentraÁ„o nos termos do
2 Regulamento (CEE) n∫ 4064/89 .
4. Pelas razıes estabelecidas na ComunicaÁ„o relativa a um procedimento simplificado, a Comiss„o decidiu n„o se opor ‡ operaÁ„o notificada e declar·-la compatÌvel com o mercado comum e com o Acordo EEE. A presente decis„o È adoptada nos termos do n∫ 1, alÌnea b), do artigo 6∫ do Regulamento (CEE) n∫ 4064/89.
Pela Comiss„o
Mario MONTI Membro da Comiss„o
2 JO C 217 de 29.07.2000, p. 32.
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